A adoção dos mecanismos de prevenção de conflitos no ambiente de trabalho se dará pelos bancos que, voluntariamente, firmarem com as entidades sindicais representativas da categoria profissional instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho para Adesão à presente cláusula.
A requalificação e a realocação de empregados, com o objetivo de aprimoramento técnico, se darão pelos bancos que, voluntariamente, firmarem com as entidades sindicais representativas da categoria profissional instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho para Adesão à presente cláusula, o qual será aplicado em situações específicas decorrentes de reestruturações organizacionais (encerramento de atividades, encerramento de locais, mudanças tecnológicas, ou mudanças nas atividades que redundem em obsolescência do conhecimento dos empregados em atividade nessas áreas, para as novas funções).
Na hipótese de o banco exigir do empregado a certificação para comercialização de produtos de investimento, CPA 10 ou CPA 20, reembolsará ao empregado o valor da inscrição na prova de certificação, desde que tenha ele obtido aprovação no exame respectivo. Parágrafo único - Para certificações obtidas antes da admissão, o banco ficará desonerado do reembolso.
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.2018, até o limite de R$ 1.572,66 (um mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.
Enquanto ainda não concedido pelo INSS o benefício requerido, e pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias, fica assegurado o adiantamento emergencial de salário, em valor equivalente ao somatório das verbas fixas de natureza salarial, percebidas mensalmente, ao empregado cujo benefício previdenciário tenha cessado e que, cumulativamente: a) tenha sido considerado inapto pelo médico do trabalho do banco; b) comprove ter apresentado recurso válido à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS; e c) comprove ter requerido o pedido de prorrogação e apresente o resultado do indeferimento deste pedido.
Considerando que o incentivo fiscal do vale cultura poderá ser novamente instituído no país por norma legal, as partes acordam em adotar como referência o texto da cláusula firmada anteriormente em instrumento coletivo, reproduzida abaixo: “Os bancos concederão aos seus empregados, que percebem remuneração mensal até o limite de 5 (cinco) salários mínimos nacionais, aqui compreendido o salário- base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, o Vale-Cultura instituído pela Lei n. 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, IN MINC n. 02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC n. 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético. Parágrafo primeiro - O fornecimento do vale-cultura depende de prévia aceitação pelo empregado e não tem natureza remuneratória, nos termos do art. 11 da Lei 12.761/2012. Parágrafo segundo - O empregado usuário do vale-cultura poderá ter descontados, de sua remuneração mensal, assim entendida como o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, os seguintes percentuais sobre o valor do vale- cultura estabelecidos no art. 15 do Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, como segue: I - até um salário mínimo - dois por cento; II - acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos - quatro por cento; III - acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos - seis por cento; IV - acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos - oito por cento; e V - acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos - dez por cento. Parágrafo terceiro - O salário mínimo a ser considerado, para efeito de desconto, é o valor correspondente ao salário mínimo nacional. Parágrafo quarto - Os bancos, nos termos da legislação citada no caput, providenciarão sua habilitação como “entidade beneficiária” do vale cultura, junto à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura. Parágrafo quinto - Ficam a critério do empregado, nos termos da legislação do Vale- Cultura, a forma e o momento de utilização dos créditos efetivados pelo banco, decorrentes do cumprimento desta cláusula. Parágrafo sexto - Esta cláusula vigorará no período de 01/01/2014 a 31/12/2016, salvo se antes desse prazo o incentivo fiscal previsto no art. 10 da Lei 12.761/2012 e nos artigos 21 e 22 do Decreto 8084/2013 for revogado, hipótese em que a concessão do benefício Vale-Cultura cessará imediatamente.”
As partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes às relações de trabalho deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva. Parágrafo único - A negociação coletiva prevista no caput, quaisquer que sejam as partes ou abrangência, deverão ser precedidas de ofício do Comando Nacional dos Bancários à FENABAN.
Para os empregados ativos em 31.08.2020 será concedido um abono único, desvinculado do salário, de caráter excepcional, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago até o dia 30.09.2020. Parágrafo primeiro - O abono único de que trata esta cláusula será pago aos empregados que se encontravam afastados do trabalho em 31.08.2020, de acordo com os seguintes critérios e condições: a) até o dia 30.09.2020, às empregadas que, em 31.08.2020, se encontravam afastadas por licença maternidade; b) até o dia 30.09.2020, aos empregados que em 31.08.2020 se encontravam afastados do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, e que, nessa data, faziam jus à complementação salarial prevista na cláusula complementação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020; c) até a folha de pagamento do mês subsequente ao retorno ao trabalho, se este ocorrer até 31.08.2022, aos empregados que em 31.08.2020 se encontravam afastados do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, e que, nessa data, não faziam jus à complementação salarial prevista na cláusula complementação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário” da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020. Parágrafo segundo - Para os bancos que efetuam o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente, o pagamento previsto no caput e nas alíneas “a” e “b” do parágrafo primeiro desta cláusula poderá ser feito até o dia 07.10.2020. Parágrafo terceiro - O abono único de que trata esta cláusula será devido ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa entre 02.08.2020, inclusive, e a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e será pago em até 10 (dez) dias da data do recebimento, pelo banco, da solicitação escrita apresentada pelo ex-empregado. Parágrafo quarto - Independentemente da data do pagamento, o valor do abono único previsto nesta cláusula não sofrerá correção. Parágrafo quinto - Para fins do disposto nesta cláusula, a projeção do aviso prévio indenizado não será considerada como contrato ativo.
A Organização Mundial da Saúde - OMS declarou, em 11.03.2020, a pandemia de COVID- 19. No dia 12.03.2020, foi instaurada Mesa de Negociação Nacional Permanente COVID- 19, pelas partes signatárias, envolvendo Confederação, Federações e mais de 100 Sindicatos que representam nacionalmente os bancários do país, para a promoção e proteção da saúde dos bancários, bem como a redução dos impactos trabalhistas decorrentes da pandemia, por infecções por COVID-19. Parágrafo primeiro - Desde o primeiro momento, as partes estão zelando pela saúde dos bancários e clientes, e assegurando os serviços bancários que são essenciais às necessidades da sociedade, sempre com transparência e por meio do diálogo social. Temas que foram objeto de negociação pelas partes: a) implementação de medidas de proteção e prevenção nos ambientes de trabalho, incluindo a divulgação de orientações ou protocolos; b) procedimentos com relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e para aqueles que tiverem contato; c) etiqueta respiratória e higienização das mãos; d) distanciamento social; e) limpeza, higiene, desinfecção e ventilação dos ambientes; f) proteção ao grupo de risco; e g) equipamentos de Proteção como máscaras e viseiras. Parágrafo segundo - A prevenção e o controle da COVID-19, no setor bancário, continuarão sendo objeto de reuniões periódicas entre o Comando Nacional dos Bancários e a Comissão de Negociação da FENABAN.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às partes convenentes no âmbito territorial de suas representações.
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 2 (dois) anos, de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020.