As partes estabelecem os seguintes parâmetros para reajuste de salários da categoria em 1º de setembro de 2020, abrangendo o período de 1º.09.2019 a 31.08.2020, e em 1º de setembro de 2021, abrangendo o período de 1º.09.2020 a 31.08.2021: a) em 1º.09.2020, os salários praticados em 31.08.2020 serão reajustados em 1,5% (um vírgula cinco por cento), com as compensações previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho; b) em 1º.09.2021, os salários praticados em 31.08.2021 serão reajustados pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2020 a agosto de 2021, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com as compensações previstas nesta Convenção;
Para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores: a) a partir de 1º.09.2020: a.1) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.551,47 (um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); a.2) Pessoal de Escritório: R$ 2.223,60 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos); a.3) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 2.223,60 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos). b) em 1º.09.2021, os salários de ingresso serão reajustados pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2020 a agosto de 2021, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
A partir de 1º.09.2020, empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores: a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.699,49 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos); b) Pessoal de Escritório: R$ 2.437,79 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos); c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 2.437,79 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos).
Salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias, os bancos pagarão metade do salário do mês, a título de adiantamento da gratificação de Natal, nas seguintes datas: a) até 31.05.2021, relativamente ao ano de 2021, aos admitidos até 31.12.2020; e b) até 31.05.2022, relativamente ao ano de 2022, aos admitidos até 31.12.2021.
Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
O adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 33,22 (trinta e três reais e vinte e dois centavos), respeitadas as condições mais vantajosas, será concedido na vigência da presente convenção, nas seguintes condições: a) O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, faz jus ao “adicional por tempo de serviço”, no valor ora estabelecido, por ano completo de serviço ou que vier a completar-se, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador. b) O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, poderá manifestar por escrito, junto ao banco, a opção por receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da data da opção, observando-se todos os critérios estabelecidos na Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001. c) O empregado que tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, continuará percebendo os adicionais adquiridos até a data da opção, no valor ora estabelecido. Parágrafo quarto - O valor com o reajuste, previsto no caput desta cláusula, será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder o reajuste de 1º.09.2021, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
O empregado admitido até 22.11.2000 poderá optar, junto ao banco, por uma das disposições abaixo: a) receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da data da opção, ou b) continuar mantendo o direito a novos adicionais em suas datas de aniversário de tempo de serviço, prestado ao mesmo empregador, nas condições da Cláusula Sexta letra “a” desta Convenção.
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Parágrafo Segundo - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador. Parágrafo Terceiro - Para os bancos que optarem pelo pagamento dos salários e demais verbas no mês de prestação do serviço, as horas extraordinárias realizadas num mês poderão ser pagas no mês subsequente e terão como base de cálculo o salário do mês do efetivo pagamento. Parágrafo Quarto - Ao efetuarem o pagamento das horas extras, os bancos darão cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o eSocial, enviando as informações relativas às horas extras juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular. . Parágrafo Quinto - Ficam os bancos, em relação ao pagamento das horas extraordinárias, conforme parágrafo terceiro desta Cláusula, desobrigados do cumprimento do disposto no parágrafo primeiro do art. 459 da CLT.
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários localizados em empresas, será concedido aos bancários neles lotados o adicional previsto na legislação vigente. Parágrafo Único - Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, os bancos fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$ R$ 580,73 (quinhentos e oitenta reais e setenta e três centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado. Parágrafo Primeiro - A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior. Parágrafo Segundo -Os valores com o reajuste previsto no caput desta cláusula serão corrigidos em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)..
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de tais funções, os bancos pagarão a importância mensal de R$ 189,22 (cento e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), a título de gratificação de compensador de cheques. Parágrafo primeiro - Os que já percebem esta gratificação e não estejam credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exercício efetivo da função. Parágrafo segundo - O valor com o reajuste, previsto no caput desta cláusula, será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder o reajuste de 1º.09.2021, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Os bancos concederão aos seus empregados um auxílio refeição no valor de R$ 36,70 (trinta e seis reais e setenta centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, sem descontos, por dia de trabalho, por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis. Parágrafo Primeiro O documento de legitimação do auxílio refeição adotado pelo banco será revertido para tíquete ou outro meio que facilite o acesso ao auxílio, quando não for normalmente aceito pelos estabelecimentos conveniados no município. Parágrafo Segundo O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição das parcelas recebidas. Parágrafo Terceiro Os bancos que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia. Parágrafo Quarto Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes do banco não farão jus à concessão do auxílio refeição. Parágrafo Quinto O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por receber o benefício sob a forma de auxílio cesta alimentação, somente sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas práticas mais benéficas aos empregados adotadas pelos bancos. Parágrafo Sexto O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea “c”, § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT. Parágrafo Sétimo O valor com o reajuste previsto no caput desta cláusula será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento). Parágrafo oitavo Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva. Parágrafo nono As partes, neste ato, declaram apoio e se comprometem a defender, conjunta e separadamente, junto aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, as iniciativas que visam à ampliação da segurança jurídica para as negociações coletivas como um todo, especialmente, à natureza não salarial dos auxílios refeição e alimentação.
Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula de auxílio refeição, um auxílio cesta alimentação, no valor mensal de R$ 636,17, (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, junto com a entrega do auxílio refeição, observadas as mesmas condições estabelecidas na cláusula de auxílio refeição, no seu caput e §§ 2º, 6º, 7º, 8º e 9º. Parágrafo primeiro - O documento de legitimação do auxílio cesta alimentação adotado pelo banco será revertido para tíquete ou outro meio que facilite o acesso ao auxílio, quando não for normalmente aceito pelos estabelecimentos conveniados no município. Parágrafo segundo - O auxílio cesta alimentação é extensivo ao(à) empregado(a) que se encontra em gozo de licença-maternidade. Parágrafo terceiro - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho. Parágrafo quarto - Este auxílio não será devido pelo banco que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos.
Os bancos concederão, até o dia 30.11.2020, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a décima terceira cesta alimentação, no valor de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, ressalvadas condições mais vantajosas. Parágrafo primeiro - O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo ao(à) empregado(a) que se encontre em gozo de licença-maternidade na data da concessão. Parágrafo segundo - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus à 13ª cesta alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo terceiro - Observam-se em relação ao benefício previsto no caput desta cláusula as mesmas condições estabelecidas nos §§ 6º, 7º, 8º e 9ª, da cláusula do auxílio refeição. Parágrafo quarto - O valor com o reajuste previsto no caput desta cláusula será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, cujos pagamentos serão efetuados até o dia 30.11.2021, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Os bancos reembolsarão aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 488,61 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, para cada filho, até a idade de 71 (setenta e um) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. Parágrafo primeiro - O pedido de reembolso deverá ser feito pelo empregado, após o efetivo pagamento, mediante apresentação do respectivo comprovante, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se disposto de forma mais benéfica na política de cada banco. Parágrafo segundo - Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício. Parágrafo terceiro - O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. Parágrafo quarto - A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV e alterações posteriores. Parágrafo quinto - O valor com o reajuste previsto no caput desta cláusula será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos no caput e parágrafos 1º, 2º e 3º da cláusula de auxílio creche/auxílio babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco.
Os bancos pagarão aos seus empregados auxílio funeral no valor de R$ 1.100,71 (um mil e cem reais e setenta e um centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito. Parágrafo primeiro - O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos. Parágrafo segundo - O valor com o reajuste previsto no caput desta cláusula será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, os bancos pagarão aos seus empregados credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., que participem de sessão de compensação em período por esta Convenção considerado noturno, e aos Investigadores de Cadastro, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 116,62 (cento e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado. Parágrafo primeiro - Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas. Parágrafo segundo - Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não integra o salário dos que a percebem. Parágrafo terceiro - O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho. Parágrafo quarto - O banco que já fornece condução não poderá substitui-la pela verba desta cláusula. Parágrafo quinto - A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte. Parágrafo sexto - O valor com o reajuste previsto no caput desta cláusula será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).