QUEM TEM DIREITO?
Os funcionários que exerce ou exerceu a função de caixa ou tesoureiro no périodo de 03/2012 até os dias atuais.
PEDIDOS?
Que seja a Reclamada condenada a PAGAR aos substituídos o adicional de QUEBRA DE CAIXA, integrando os valores apurados mês a mês à sua remuneração, nas parcelas vencidas e nas parcelas vincendas, retroagindo à data em que o direito foi violado, para todos os efeitos legais, notadamente quando do pagamento dos seguintes direitos: férias, com a sua bonificação; 13º salários; FGTS; Repouso Semanal Remunerado; Licença Prêmio e APIP’s convertidas em espécie; recolhimento a FUNCEF; PLR; anuênios e as vantagens
pessoais constantes dos substituídos sob as rubricas de: VP GRAT SEM/ADIC TEMPO DE SERVIÇO; VP-GIP-TEMPO SERVIÇO E VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (referentes as gratificações semestrais pagas mensalmente, a razão de 2/6) e demais componentes do sistema remuneratório;
Inclusão da QUEBRA CAIXA na remuneração dos substituídos do autor, enquanto permanecerem no exercício da função;
Declarar e estabelecer por sentença que o adicional QUEBRA DE CAIXA é devido aos empregados que estão sujeitos ao risco de diferenças, tendo em vista exercerem atividades de manuseio de crédito e contagem de valores e, a GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO remunera
a maior complexidade das atribuições da função exercida pelos substituídos;
Seja a reclamada condenada como “obrigação de fazer” a recolher os valores à FUNCEF ou alternativamente, seja condenada a pagar indenização equivalente pelos valores não recolhidos;
Que todas as verbas pleiteadas sejam acrescidas de juros e correção
monetária.
Em sentença na 1º instância, foi JULGADO PROCEDENTE o pedido do Sindicato, das parcelas vencidas e vincendas aos empregados exercentes da função de Caixa, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, FGTS, recolhimento a FUNCEF, PLR, anuênios e vantagens pessoais (VP GRAT SEM/ADIC TEMPO DE SERVIÇO; VP-GIP-TEMPO SERVIÇO E VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO). A data base de inicio do pagamento, será 27/03/2012.
A Caixa ainda pode recorrer dessa sentença em instâncias superiores...
12/05/2018: Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
A caixa perdeu esse recurso, mas ainda pode entrar com outros recursos...
Sentença do dia 16/04/2019: Para ler na íntegra clique aqui.
Acordão do dia 14/06/2019: Para ler na íntegra clique aqui.
Decisão do dia 03/03/2020: Para ler na integra clique aqui.
Andamento: Atualizado em 10/08/20 - Aguardando remessa para o TST para julgamento do Recurso de Revista do banco. (sentença procedente para condenar o banco ao pagamento da parcela quebra de caixa (parcelas vencidas e vincendas) aos empregados exercentes da função de Caixa, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, FGTS, PLR, anuênios e vantagens pessoais (VP GRAT SEM/ADIC TEMPO DE SERVIÇO; VP-GIP-TEMPO SERVIÇO E VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO).
Andamento: Atualizado em 04/04/2023 -
Trecho da sentença do processo no TST - Processo em fase de liquidação:
"Por isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento da parcela quebra de caixa (parcelas vencidas e vincendas) aos empregados exercentes da função de Caixa, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, FGTS, recolhimento a FUNCEF, PLR, anuênios e vantagens pessoais (VP GRAT SEM/ADIC TEMPO DE SERVIÇO; VP-GIP-TEMPO SERVIÇO E VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO)"
Quem tem direito?
Todos que trabalham ou trabalhavam na função de caixa, no período de 27/03/2012 até os dias atuais, e que não tenham saído do banco a mais de 2 anos, fazem parte do processo.
Infelizmente, não conseguimos reverter apesar de todos os recursos, até a última instância no TST, a decisão do juiz de Macaé que reconhece apenas os caixas, excluindo de nosso pedido, quem exerce a função de tesoureiro.
Pedimos que acompanhem as notícias, pois vamos precisar que todos que se enquadrem para o direito da ação, nos acompanhem em nosso site e redes sociais, pois apesar de solicitar que o banco apresente os documentos, vamos precisar de entrar em contato com todos os bancários que tiverem direito.
Precisamos conferir o ROL de substituidos informado pela CEF, e para isso, necessitamos que quem tem direito a referida ação, se cadastre no link abaixo:
https://app.pipefy.com/public/form/bsFlv1K5
Rol de substituidos apresentado pelo Sindicato:
1. Anderson Gonçalves dos Santos
2. Clecio Murilo Pereira
3. Cynthia Albuquerque e Silva
4. Debora Pedro Frotte de Barros
5. Edson Dias de Assis
6. Eliane Cristina de Paula e Moura
7. Evandro Jose Celem Monteiro
8. Fabiana da Silva Souza
9. Felippe Senna Rocha
10. Flavia Fernandes Alves Ferreira
11. Iguaraci Maria de Oliveira Matos
12. Iran do Nascimento Mayhone
13. James Leandro de Oliveira
14. Maria Angela Vidal Vantil
15. Osmar Zahn
16. Paula de Lima Bernardes
17. Pedro Luiz Sampaio de Lacerda
18. Priscila Souza Nunes
19. Rodnei Martins Ferreira
20. Rodrigo de Brito Basalo Rodriguez
21. Rodrigo Sharom Canavarro de Lima
22. Thais Discacciati Baena Cardoso
23. Thamyris Lima Souza Bandeira
24. Valeria Maria de Souza Lieberenz
25. Victor Fagundes da Silveira