Numero do processo: 0002622-61.2013.5.01.0481
Quem tem direito?
Funcionários(as) lotados nas agências que fazem parte do sindicato de Macaé e que exercem o cargo de os cargos de ASSISTENTE A EM UNIDADE DE NEGÓCIOS (ASNEG) a partir de novembro de 2004.
Pedido:
Pagamento das horas como extras a partir da sexta hora diária, desde 11/2004, sendo 7ª (sétima) e 8ª (oitava) hora como extra trabalhada pelos substituídos, com acréscimo de 50%, divisor de 150 (cento e cinquenta), e incidência do Repouso Semanal Remunerado; Pagamento dos reflexos das horas extras e Repouso Semanal Remunerado, sobre a sua remuneração, inclusive: Vencimento padrão; Gratificação semestral; Adic.por mérito; VCP/ATS adic. tempo serviço; VCP vencimento padrão - VP; Adic.função confiança; Décimo terceiro salários; FGTS; Férias com 1/3 constitucional; Recolhimento Previdenciário; Pagamento das diferenças de horas extras laboradas no decorrer do contrato de trabalho, calculadas com base no divisor de 150 (cento e cinquenta), uma vez que as mesmas foram pagas com base no divisor de 220 horas; Pagamento dos reflexos das diferenças de horas extras pagas no decorrer do contrato de trabalho com divisor de 220 (com base no divisor de 150 ou 180 horas mês) e Repouso Semanal Remunerado, sobre a sua remuneração, sendo: Vencimento padrão; Gratificação semestral; Adic.por mérito; VCP/ATS adic. tempo serviço; VCP vencimento padrão - VP; Adic.função confiança; Décimo terceiro salários; FGTS; Férias com 1/3 constitucional; Recolhimento Previdenciário.
Do Direito:
Como integrantes da categoria dos bancários, os Substituídos gozam da jornada diária de seis horas, como prevê o artigo 224 da CLT, ressalvada a exceção prevista no parágrafo 2°, para os cargos de direção e equivalentes:
“Art. 224- A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 ( trinta) horas de trabalho por semana.(...)
2°-As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3(um terço) do saláriodo cargo efetivo.”
Apesar dessa jornada reduzida estabelecida pela Consolidação das Leis Trabalhistas, no desempenho dos cargos acima relacionados, os Substituídos sempre foram e continuam sendo submetidos à jornada diária de 8 (oito) horas, sem percepção das correspondentes horas extras a partir da 7ª hora e reflexos, ainda que os mesmos não se enquadrem na exceção prevista no parágrafo 2°, do art. 224 da CLT.
Para que se configure a exceção prevista no parágrafo 2°, do art. 224 da CLT, o valor da comissão terá que ser superior a 1/3 do salário básico do empregado e ele goze de uma fidúcia especial, como os poderes de mando e de representação, inerentes ao empregador e seus prepostos. Situação que não se configura em relação aos Substituídos, cujas funções desempenhadas têm natureza eminentemente técnica, na conceituação que lhes empresta a doutrina e a jurisprudência.
Somente estão excepcionadas no parágrafo 2°, do art. 224 da CLT, consolidado funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, critérios estes que não se aplicam aos Substituídos, simples operativo, sem reino e sem coroa, sem autoridade para direcionar a agência, consistindo suas tarefas em assessorar os dirigentes da unidade, com informações técnicas e assessoramento.
Os Substituídos não exercem cargos de direção e nem têm prerrogativas de representação para assinar contratos em nome do Banco. Sequer possuem subordinados. Não se investem de poderes para admitir, promover, punir ou demitir funcionários ou qualquer outra parcela do domínio e direção nos serviços, isto porque as suas atividades não demandam “uma delegação imposta pela necessidade de descentralização administrativa”, de acordo com o entendimento da doutrina e da jurisprudência dominante.
Portanto, resta claro que os Substituídos não ocupam qualquer função que lhe os exclua da jornada de seis horas prevista no art.224 da CLT, e por este motivo, são devidas as horas excedentes a sexta diária, acrescidas do adicional de 50%( cinquenta por cento) e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas, bem como os recolhimentos de FGTS, férias com respectivo adicional( 1/3), gratificação mensal e natalina, PLR e, quando for o caso, verbas rescisórias, verbas vencidas e vincendas, desde 11/2004, ou seja, em todo o período imprescrito.
Mais uma vitória no processo 0002622-61.2013.5.01.0481. O banco tentou junto ao TST a mudança do Acórdão, que nos foi favorável, dando direito aos mesmos receberem a 7ª e 8ª hora trabalhada como extra, bem como seus reflexos, utilizando o divisor 180, conforme legislação vigente, mas teve seu recurso negado.
Agora, diante da negativa de recurso do TST, o banco ainda pode fazer embargos no TST ou ainda recorrer para o Supremo, caso o banco não venha a tentar mudar a decisão, o próximo passo será o Trânsito em Julgado e a partir daí, se inicia a fase de cálculo.
Andamento:
Atualizado em 10/08/20 - Procedente, condenando o banco a pagar horas extras, assim consideradas aquelas que excederem a 6ª diária ou a 36ª semanal a serem apuradas em liquidação de sentença. Deverão ser considerados, para o cálculo, os seguintes parâmetros: globalidade salarial (Súmula nº 264 do col. TST), dias efetivamente laborados, evolução salarial, adicional de 50% e divisor 180. Ante a habitualidade e natureza salarial, são devidos reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º e FGTS com o acréscimo de 40%. Já transitou em julgado. Aguardando o retorno do andamento dos autos físicos para iniciar a execução.
Atualizado em 17/09/20 - Considerando a paralisação dos autos físicos em virtude da pendência, nós entramos com a execução eletrônica, que é a fase de cálculos. Estamos aguardando o seu deferimento para o início dos cálculos no processo.
25/01/2021- Suspenso ou sobrestado o processo por força maior
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