Numero do Processo: 0100039-06.2016.5.01.0482
Quem tem direito?
Os empregados que exercem ou exerceram, nos últimos cinco anos, cargos bancários nas Agências e Unidades situadas na base territorial do Sindicato e que gozam ou gozavam da jornada de trabalho diária de seis horas, como prevê o artigo 224 da CLT, e que quando faziam horas extras, e não faziam o intervalo minimo de 1h e máximo de 2 horas.
Do direito:
“Art. 224- A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 ( trinta) horas de trabalho por semana.(...)”
Andamento: Atualizado em 10/08/20 - Aguardando Julgamento do RO do banco e do nosso Recurso Adesivo deferir parcelas vincendas. (sentença procedente para condenar o banco ao pagamento de uma hora extra diária pela não concessão de regular intervalo intrajornada com reflexos em férias +1/3, 13º salários, repousos semanais, FGTS + 40% e aviso prévio).