Numero do Processo: 0100045-10.2016.5.01.0483
Quem tem direito?
Os empregados que exercem ou exerceram, nos últimos cinco anos, cargos bancários nas Agências e Unidades situadas na base territorial do Sindicato e que gozam ou gozavam da jornada de trabalho diária de seis horas, como prevê o artigo 224 da CLT, e que quando faziam horas extras, e não faziam o intervalo minimo de 1h e máximo de 2 horas.
Do direito:
“Art. 224- A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 ( trinta) horas de trabalho por semana.(...)”
Andamento:
14/05/2018
A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso da Ré por ausência de interesse recursal, conhecer o recurso do Autor e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para: julgar procedente o pedido de pagamento aos trabalhadores substituídos que possuem jornada de trabalho contratual de 6 horas e que laboram em jornada suplementar, conforme controles de ponto, de uma hora extra intrajornada diária, no período imprescrito, com adicional de 50%, bem como repercussão sobre repousos, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros e FGTS, e divisor 180, verbas vencidas e vincendas, deduzidas as horas extras que tenham sido deferidas aos substituídos em demandas individuais.
** Ainda cabe recurso por parte do banco
Atualizado em 10/08/2020 - Processo remetido para o TST em 06/03/2020 para julgamento do Recurso de Revista interposto pelo banco. (sentença procedente, condenando o banco ao pagamento, aos trabalhadores substituídos que possuem jornada de trabalho contratual de 6 horas e que laboram em jornada suplementar, de uma hora extra intrajornada diária, com adicional de 50%, bem como repercussão sobre repousos, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros e FGTS, e divisor 180, verbas vencidas e vincendas).