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Intervalo Intra Jornada - Banco do Brasil

Publicado em

0100045-13.2016.5.01.0482

 

Quem tem direito?


Os empregados que exercem ou exerceram, nos últimos cinco anos, cargos bancários nas Agências e Unidades situadas na base territorial do Sindicato e que gozam ou gozavam da jornada de trabalho diária de seis horas, como prevê o artigo 224 da CLT, e que quando faziam horas extras, e não faziam o intervalo minimo de 1h e máximo de 2 horas.

Do direito:

“Art. 224- A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 ( trinta) horas de trabalho por semana.(...)”

 

Andamento:

04/06/2018

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na sessão de julgamento do dia 23 de Maio de 2018, sob a Presidência do Exmo. Des. com a presença da ilustre Procuradora Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, Monica Silva Vieira de Castro, dos Exmos. Des. Marcelo Antero de Carvalho e Leonardo Dias Borges, resolveu a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato arguida pelo réu e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a seu apelo para determinar que seja adotado o divisor 180 para apuração das horas extras deferidas e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor para deferir o pagamento das parcelas vincendas...

Ainda cabe recurso por parte do banco...

Acordão do dia 04/06/2018 na integra...                                                                            ATUALIZADO EM 10/08/20 : Remetido para o TST em 29/06/2020 para julgamento do Recurso de Revista do banco. (sentença procedente para condenar o banco ao pagamento de 01 hora diária intervalar (Súmula nº. 437, I, do C. TST), com o adicional de 50%, aos empregados substituídos que, em pelo menos 06 (seis) vezes ao mês, tenham laborado após a 6ª diária;  reflexos das horas intervalares nos repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), nas férias acrescidas do terço constitucional, nas gratificações natalinas, no aviso prévio indenizado (para os trabalhadores substituídos que foram dispensados durante o período imprescrito), no FGTS e na indenização de 40% (quarenta por cento) prevista nos arts. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e 10, inciso I, do ADCT (para os trabalhadores substituídos que foram dispensados durante o período abrangido pela presente ação coletiva);

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