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Intervalo 15 Minutos da Mulher - Itaú Unibanco

Publicado em

0101390-14.2016.5.01.0482

Quem tem direito?

Funcionárias lotadas nas agências que fazem parte do sindicato de Macaé e que fizeram horas extras apartir de julho de 2011.

 Pedido:

O pagamento das verbas vencidas e vincendas, às trabalhadoras substituídas dos 15 minutos em cada dia em que houve prorrogação do horário normal de trabalho, nos últimos cinco anos, com o acréscimo de 50% e reflexos sobre Repouso Semanal Remunerado, 13º salário, férias com 1/3, gratificação, comissão de cargo, FGTS, recolhimento previdenciário e demais verbas de natureza salarial, com divisor de 150 para as que laboram em jornada de 6 horas diárias e de 200 para as que possuem jornada de 8 horas diárias;

 

Do Direito:

Não obstante homens e mulheres, à luz do inciso I do artigo 5º da Constituição, sejam iguais em direitos e obrigações, é necessário reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial.


Inspirado nelas é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, no caso de prorrogação da jornada normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período de sobretrabalho, cujo sentido protetivo, claramente discernível na ratio legis da norma
consolidada, afasta, a um só tempo, a pretensa agressão ao princípio da isonomia e a avantajada idéia de capitis deminutio em relação às mulheres.


Eis o sobredito artigo: “Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”


Com efeito, todas as substituídas mulheres fazem jus ao recebimento do intervalo de 15 minutos, das verbas vencidas e vincendas, considerando que houve prorrogação do horário normal de trabalho, nos últimos cinco anos e não tiveram a concessão, pelos bancos reclamados, dos 15 minutos de descanso antes do período de trabalho extraordinário.

 

Andamento:

 

Sentença 1º Instância

Sentença 05/09/2018

ATUALIZADO EM 10/08/20 - O banco fez Recurso de Revista, aguardando remessa para o TST. (sentença procedente para condenar o banco ao pagamento dos 15 minutos a título de horas extras às empregadas substituídas para os dias em que efetivamente tenha havido prorrogação do horário normal de trabalho, com adicional de 50% e as habituais, assim consideradas para as substituídas que prestaram horas extras no mínimo por três vezes na semana, integrarão o cálculo do décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e repouso semanal remunerado).

 

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