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Intervalo 15 Minutos da Mulher - Banco do Brasil

Publicado em

Numero do processo: 0101448-20.2016.5.01.0481

 

Quem tem direito?

Funcionárias lotadas nas agências que fazem parte do sindicato de Macaé e que fizeram horas extras apartir de julho de 2011.

Pedido:

O pagamento das verbas vencidas e vincendas, às trabalhadoras substituídas dos 15 minutos em cada dia em que houve prorrogação do horário normal de trabalho, nos últimos cinco anos, com o acréscimo de 50% e reflexos sobre Repouso Semanal Remunerado, 13º salário, férias com 1/3, gratificação, comissão de cargo, FGTS, recolhimento previdenciário e demais verbas de natureza salarial, com divisor de 150 para as que laboram em jornada de 6 horas diárias e de 200 para as que possuem jornada de 8 horas diárias;

 

Do Direito:

Não obstante homens e mulheres, à luz do inciso I do artigo 5º da Constituição, sejam iguais em direitos e obrigações, é necessário reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial.


Inspirado nelas é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, no caso de prorrogação da jornada normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período de sobretrabalho, cujo sentido protetivo, claramente discernível na ratio legis da norma
consolidada, afasta, a um só tempo, a pretensa agressão ao princípio da isonomia e a avantajada idéia de capitis deminutio em relação às mulheres.


Eis o sobredito artigo: “Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”


Com efeito, todas as substituídas mulheres fazem jus ao recebimento do intervalo de 15 minutos, das verbas vencidas e vincendas, considerando que houve prorrogação do horário normal de trabalho, nos últimos cinco anos e não tiveram a concessão, pelos bancos reclamados, dos 15 minutos de descanso antes do período de trabalho extraordinário.

 

Andamento:  Atualizado em 10/08/20 - Banco fez Recurso Extraordinário. (sentença procedente para condenar o banco ao  pagamento de 15 minutos de intervalo, com adicional de 50% (parcelas vencidas e vincendas), às empregadas lotadas nas agências mencionadas na petição inicial, submetidas a jornadas normais de 6 e 8 horas, para cada dia em que laboraram ou venha a laborar em regime de horas extras, com reflexos em DSR, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS, com exclusão das empregadas exercentes do cargo de gerente-geral de agência (Súmula 287 do C. TST).

 

Andamento: Atualizado em 26/04/2023 - JULGADO PROCEDENTE o pedido de pagamento de 15 minutos de intervalo, com adicional de 50% (parcelas vencidas - 07/2011 a 07/2016), às empregadas submetidas a jornadas normais de 6 e 8 horas, para cada dia em que laboraram em regime de horas extras, com reflexos em DSR, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS, com exclusão das empregadas exercentes do cargo de gerente-geral de agência (Súmula 287 do C. TST).  Processo em fase de liquidação e já estão sendo elaborados os cálculos. 

 

Após a Ação ganha, o Banco apresentou proposta de conciliação que resultou em um acordo aceito pela maioria das bancárias substituídas o que beneficiou 77 mulheres, que receberam o valor devido, ficando cada uma das substituídas responsável caso tenha que ser efetuado recolhimento de pensão.

O acordo foi assinado na tarde de 20 de setembro de 2023, no TRT.

O sindicato concluiu o repasse do acordo no dia 04/10/2023.

Sobre a declaração no Imposto de Renda, o Banco que é o responsável por informar a receita e encaminhar caso tenha, no Informe de Rendimentos.

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