Numero do processo: 0102316-55.2017.5.01.0483
Quem tem direito?
Os empregados descomissionados, que exerceram função de confiança por 10 anos ou mais.
Pedido:
Que seja acolhida a interrupção de prescrição ocorrida em 30/08/2011, decorrente do processo nº 0001385-51.2011.5.10.0015 em anexo, que trata da natureza jurídica do CTVA/CTC, fixando a prescrição somente quanto às lesões de direito ocorridas antes de 30/08/2006;
A declaração judicial da natureza jurídica do CTVA/CTC como verba que integra a remuneração dos substituídos, para todos os efeitos legais, como parte integrante da gratificação pelo exercício do cargo comissionado ou função de confiança, verbas vencidas e vincendas;
Que seja declarado judicialmente o direito dos substituídos que possuem mais de dez anos de recebimento das Gratificações de Função, já incluído nesta gratificação os valores recebidos a título de CTVA/CTC, o direito a incorporação da verba (para pagamento como Adicional de Incorporação), verbas vencidas e vincendas;
Que a reclamada seja condenada a recalcular os seguintes itens contratuais: 1) As VPs 2062 (Anuênio) e 2092 (Gratificação Semestral) já que a Gratificação de Função agora com novo valor, faz parte da base de cálculo original destas verbas salariais, verbas vencidas e vincendas; 2) O Adicional de Incorporação, pois o seu valor corresponde à média da gratificação de função recebida, verbas vencidas e vincendas; e, 3) Os repasses mensais para a FUNCEF durante todo o período não prescrito, com a finalidade de recompor da reserva matemática, ou para os fins do plano de previdência a que cada substituído pertença na Fundação de Previdência, verbas vencidas e vincendas;
Que a reclamada seja condenada a pagar aos substituídos, em parcelas vencidas e vincendas, as diferenças salariais da VP 2062 e da VP 2092, decorrente dos seus recálculos
incorporando o CTVA/CTC integrado à Gratificação de Função;
Do Direito:
Andamento:
Sentença do dia 30/04/2018:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO as prefaciais. No
mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Macaé e Região em face de Caixa Econômica Federal para:
1) CONDENAR a ré a pagar aos substituídos, com juros e correção monetária, na forma da
lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observada a prescrição e os critérios fixados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de incorporação aos substituídos que fazem jus a esta parcela, pela integração, em sua base de cálculo, do CTVA/CTC, e reflexos em férias, 13o salários, horas extras e adicional noturno; e 2) DETERMINAR à ré que: a) proceda ao depósito, na conta vinculada dos substituídos, dos reflexos das diferenças de adicional de incorporação em FGTS; e b) proceda ao pagamento à FUNCEF, para aporte na conta individualizada dos substituídos, dos reflexos do CTVA/CTC nas contribuições devida àquela Fundação, deduzidos os valores já repassados como tal.
A ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (inclusive da cota patronal) e do imposto de renda incidentes sobre as parcelas deferidas aos substituídos.
Condeno ré, ainda, ao pagamento de custas fixadas em R$ 10.000,00, incidentes sobre o valor de R$ 500.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado
A CEF Já entrou com recurso sobre essa senteça...
Sentença do dia 01/02/2019:
A sentença condenou a caixa a pagar diferenças de adicional de incorporação aos substituídos que fazem jus a esta parcela, pela integração, em sua base de cálculo, do CTVA/CTC, e reflexos em férias, 13o salários, horas extras e adicional noturno; e DETERMINAR à ré que proceda ao depósito, na conta vinculada dos substituídos, dos reflexos das diferenças de adicional de incorporação em FGTS; e proceda ao pagamento à FUNCEF, para aporte na conta individualizada dos substituídos, dos reflexos do CTVA/CTC nas contribuições devida àquela Fundação.
Sentença 01/02/2019 na íntegra:
Acordão 30/04/2019 na íntegra:
Atualizado em 10/08/20 - Remetido os autos para o TST para julgamento do Recurso de Revista do banco. (sentença parcialmente procedente para 1) CONDENAR a ré a pagar aos substituídos, com juros e correção monetária, na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observada a prescrição e os critérios fixados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de incorporação aos substituídos que fazem jus a esta parcela, pela integração, em sua base de cálculo, do CTVA/CTC, e reflexos em férias, 13o salários, horas extras e adicional noturno; e 2) DETERMINAR à ré que: a) proceda ao depósito, na conta vinculada dos substituídos, dos reflexos das diferenças de adicional de incorporação em FGTS; e b) proceda ao pagamento à FUNCEF, para aporte na conta individualizada dos substituídos, dos reflexos do CTVA/CTC nas contribuições devida àquela Fundação, deduzidos os valores já repassados como tal).