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Desconto dia de Greve CEF 28/04/2017

Publicado em

Numero do processo: 0101109-24.2017.5.01.0482

Pedidos:

Seja deferida decisão, antecipando-se a tutela, sem audição da parte contrária, para que o banco proceda à imediata restituição dos valores descontados em razão da greve do dia 28/04/2017, sob pena de multa por descumprimento;


Seja o reclamado compelido a trazer aos todos os controles de ponto e contracheques dos substituídos referentes ao período descontado (abril de 2017), na forma do art. 400 do CPC;

Seja, no mérito, confirmada a antecipação de tutela postulada para que o banco proceda à imediata restituição dos valores descontados em razão da greve do dia 28/04/2017, em dobro.

Do direito:

O direito de greve assegurado aos trabalhadores é um direito constitucional, previsto no artigo 9º da Carta Magna, o qual enuncia que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender.


Assim, a greve é meio legítimo de pressão, pelos trabalhadores, em prol de melhores condições de trabalho e, bem por isso, somente pode ser cerceado se fortes razões se fizerem comprovadamente presentes.


No caso em tela, a greve do dia 28/04/2017 tinha o objetivo de defender e resguardar os direitos dos trabalhadores, através de um movimento justo e democrático, diante das atuais reformas trabalhistas e previdenciárias em trâmite no Congresso Nacional que foram elaboradas sem qualquer consulta efetiva aos representantes dos trabalhadores.


Assim, os trabalhadores de todo o país, inclusive bancários, pretendiam, de forma legítima e adequada, apresentar a sua resistência aos termos das reformas em questão.


A lei de greve (Lei 7.783/89) estabelece, em seu art. 7º, a suspensão do contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, no caso em tela, desconto ou compensação do dia, ser regidas por acordo coletivo.

Andamento

 

Ata da audiência 06/04/2018

Senteça 1º Instancia

Em Sentença publicado em 03/06/2018, o juiz do Trabalho da 2ª vara de Macaé, não reconheceu o direto de greve.

Entraremos com o recurso para tentar reverter em segunda instância.

Foi feito o Recurso Ordinário e o MP se manifestou pela improcedência da ação nos mesmos termos da sentença, uma vez que a convenção coletiva em nada regulamente acerca desta especificidade de greve. Estamos aguardando o julgamento do recurso.

Acordão 2ª instância

"A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato Autor, rejeitar as preliminares suscitadas em contrarrazões, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos constantes da inicial e, com efeito, determinar que a ré se abstenha de descontar o salário do empregados que participaram do movimento grevista realizado no dia de 28/04/2017, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tudo na forma da fundamentação."

A CEF, ainda pode recorrer dessa sentença.

 

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