Numero do processo: 0101112-73.2017.5.01.0483
Pedidos:
Seja deferida decisão, antecipando-se a tutela, sem audição da parte contrária, para que o banco proceda à imediata restituição dos valores descontados em razão da greve do dia 28/04/2017, sob pena de multa por descumprimento;
Seja o reclamado compelido a trazer aos todos os controles de ponto e contracheques dos substituídos referentes ao período descontado (abril de 2017), na forma do art. 400 do CPC;
Seja, no mérito, confirmada a antecipação de tutela postulada para que o banco proceda à imediata restituição dos valores descontados em razão da greve do dia 28/04/2017, em dobro.
Do direito:
O direito de greve assegurado aos trabalhadores é um direito constitucional, previsto no artigo 9º da Carta Magna, o qual enuncia que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender.
Assim, a greve é meio legítimo de pressão, pelos trabalhadores, em prol de melhores condições de trabalho e, bem por isso, somente pode ser cerceado se fortes razões se fizerem comprovadamente presentes.
No caso em tela, a greve do dia 28/04/2017 tinha o objetivo de defender e resguardar os direitos dos trabalhadores, através de um movimento justo e democrático, diante das atuais reformas trabalhistas e previdenciárias em trâmite no Congresso Nacional que foram elaboradas sem qualquer consulta efetiva aos representantes dos trabalhadores.
Assim, os trabalhadores de todo o país, inclusive bancários, pretendiam, de forma legítima e adequada, apresentar a sua resistência aos termos das reformas em questão.
A lei de greve (Lei 7.783/89) estabelece, em seu art. 7º, a suspensão do contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, no caso em tela, desconto ou compensação do dia, ser regidas por acordo coletivo.
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