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Clausula 9 - Adicional Noturno

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Clausula 9 - Adicional Noturno
ADICIONAL NOTURNO (CLÁUSULA 9ª)
 
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas. 
 

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