O empregado admitido até 22/11/2000 poderá optar , junto ao banco, por uma das disposições abaixo:
a) receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 para não ter agregados novos adicionais a partir da data da opção, ou
b) continuar mantendo o direito a novos adicionais em suas datas de aniversário de tempo de serviço, prestado ao mesmo empregador, nas condições da Cláusula Sexta letra "a" desta Convenção.
Parágrafo Primeiro
A opção deverá ser formalizada por escrito
Parágrafo Segundo
Optando o empregado pelo recebimento da indenização, o pagamento pelo banco será procedido observando-se as seguintes condições:
a) Quando a opção for feita junto ao banco até dia 10, o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês;
b) Quando a opção for feita junto ao banco após o dia 10, o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês seguinte.
Parágrafo Terceiro
Não haverá supressão ou extinção dos Adicionais por Tempo de Serviço adquiridos até a data da opção prevista na letra "a" do caput desta Cláusula.
Parágrafo Quarto
O Adicional por Tempo de Serviço, previsto nas Cláusulas Sexta e Sétima, terá seu valor reajustado na data base da categoria, pelo mesmo índice de correção dos salários constante de Convenção Coletiva de Trabalho e deverá ser sempre considerado e pago destacadamente.
Parágrafo Quinto
A presente Cláusula não se aplica aos Bancos que foram excluídos do Plebiscito, cabendo-lhes a aplicação do caput e do inciso 3º da Cláusula Sexta. O cumprimento, ou não, desta Cláusula, aos empregados do BANPARÁ, será definida por tratativas entre o Banco e o Sindicato Profissional da sua sede social.
Parágrafo Sexto
A inclusão desta Cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada através de Plebiscito Nacional realizado nos dias 6,7 e 8 de dezembro de 2000, consoante termos do inciso 7º da Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.