HORAS EXTRAS (Sétima e Oitava Horas)
Ao trabalhador bancário, segundo a CLT (Art.224), a jornada estará reduzida, obrigatoriamente, a 6 horas. Para um bancário deixar de ser “seis horas” para se tornar “oito horas” a lei impõe requisitos. Por vezes, o que as instituições bancárias definem como sendo cargo de confiança, a Justiça do Trabalho não o considera, gerando Reclamações Trabalhistas e condenações de pagamento relativos à horas extras em favor dos empregados bancários. A soma das horas extras tem reflexos em férias, 13º, FGTS, PLR e outras verbas, alcançando valores significativos.
HORAS EXTRAS INTRAJORNADA
Ao trabalhador bancário cuja jornada normal de seis horas é sistematicamente prorrogada (faz mais de 10 minutos diários de horas extras) faz jus ao intervalo intrajornada mínimo, de uma hora, cujo desrespeito obriga o empregador a remunerar o período correspondente como extra, acrescido do adicional respectivo.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Ao trabalhador bancário que exerce uma determinada função dentro do banco, mas na verdade tem atribuições de um cargo superior, pode requerer equiparação salarial, isto é, deverá receber o mesmo salário que o colega de trabalho que tem salário superior, pois fazem as mesmas atividades, caso haja o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT que versa sobre equiparação salarial. A equiparação pode se dar em qualquer cargo, não importando sua nomenclatura.
REINTEGRAÇÃO
As ações de reintegração podem ser ajuizadas sempre que o trabalhador bancário em período de estabilidade for dispensado sem justo motivo e em possíveis casos que forem considerados dispensa obstativa por parte do empregador.
ACIDENTE DE TRABALHO
Ao trabalhador bancário que se acidenta no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho é indicado ajuizar ação por acidente de trabalho. Doença profissional ou do trabalho e o acidente de trajeto também se enquadram como acidente de trabalho.
RESCISÃO INDIRETA
O trabalhador bancário pode utilizar desse tipo de ação quando os empregadores descumprem o contrato de trabalho (falta de pagamento de salário, assédio moral e outras). Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.
ASSÉDIO MORAL
A prática não se restringe como muitos pensam, a críticas, piadas, ameaças ou insultos por parte de superiores hierárquicos. Sobrecarga de tarefas, instruções imprecisas, imposição de horários, isolamento ou até mesmo restrição ao uso do banheiro são outros exemplos. Dentre as principais características do ato, estão a repetição e a possibilidade de ocorrência entre colegas de cargos diferentes ou de mesma função.