ACIDENTEI-ME OU ESTOU COM UMA DOENÇA OCASIONADA DIRETAMENTE AO MEU TRABALHO. E AGORA, O QUE É QUE EU FAÇO?
O empregado que, por motivo de doença, afastar-se do trabalho por período superior a 15 dias consecutivos, deverá, até o 16º dia do afastamento, apresentar ao banco, mediante protocolo de entrega, o atestado médico que comprove a sua incapacidade laborativa. O banco requererá, até o 30º dia do afastamento, a concessão do benefício junto ao INSS, salvo se até o 20º dia do afastamento o empregado comprovar haver requerido o benefício diretamente ao INSS, ou manifestar por escrito, no ato da entrega do atestado médico, a intenção de fazê-lo por seus próprios meios.
Ao empregado afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, que comprove haver requerido o benefício diretamente ao INSS (até 7 dias úteis anteriores à perícia médica), fica assegurada a entrega (até 2 dias úteis anteriores ao dia da perícia médica)pelo banco, da Declaração do Último Dia Trabalhado (DUT), documento esse, necessário quando da perícia junto ao INSS;
NÃO TENHO CONDIÇÕES DE RETORNAR AO TRABALHO APÓS OS QUINZE DIAS DE ATESTADO, COMO DEVO PROCEDER?
Anote bem o passo a passo, pois ele deve ser integralmente cumprido, após o 16º dia de afastamento.
Anote bem o passo a passo, pois ele deve ser integralmente cumprido, após o 16º dia de afastamento:
1) Apresentar ao banco, no décimo sexto dia de afastamento, laudo médico ou atestado médico com o tempo previsto de afastamento, constando obrigatoriamente, que existe incapacidade para o trabalho ou incapacidade para o desempenho de suas funções laborativas, com os respectivos CID's.
2) O próprio bancário pode efetuar o agendamento da perícia junto ao INSS, ligando para a central 135 ou através do site: www.meu.inss.gov.br. Neste caso, deverá apresentar ao banco a cópia do REQUERIMENTO INSS, com dia, horário e local da perícia.
Caso o bancário não o faça, nem apresente o requerimento descrito acima, o banco providenciará a marcação da perícia junto ao INSS. NOSSO ACORDO COLETIVO PREVÊ AMBAS SITUAÇÕES.
3)Apresentar o termo de antecipação de valores, para que o banco possa adiantar seu salário até a realização da perícia médica.
LEMBRETE: o acordo coletivo prevê até 120 (cento e vinte) dias de antecipação salarial.
COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa. Quando a doença profissional ou do trabalho se manifestar após a desvinculação do acidentado da empresa onde foi adquirida, deverá ser emitida CAT por aquela empresa, e na falta desta poderá ser feita pelo serviço médico de atendimento, beneficiário ou sindicato da classe ou autoridade pública. No caso da empresa não quirer abrir a CAT, você deve procurar o sindicato com URGÊNCIA, entre o 16º dia o 30º dia de afastamento, para que possa fazer a ABERTURA ou REABERTURA da CAT, conforme o caso. É imprescindível no ato do preenchimento da CAT, a apresentação dos seguintes documentos:
- Número do CNPJ da agência onde você está lotado;
- Carteira de Trabalho,
- Identidade e CPF;
- Laudo médico com CID contendo o tempo provável de afastamento;
- Cópia do atestado de 15 dias que foi entregue ao Banco, com o CID;
- CAT anterior, se houver;
- DUT (Data do Último Dia Trabalhado).
A vantagem é que o CAT funciona como um registro de que sua doença ou acidente pode ser decorrente do trabalho, o que vai ser comprovado, ou não, na perícia médica. A partir da comprovação do nexo causal do acidente ou doença com o trabalho, o trabalhador tem direito ao benefício auxílio-doença acidentário (B91) e não ao benefício auxílio-doença comum (B31).
TIPOS DE BENEFICIOS (INSS)
O B.91 é o auxílio-doença por acidente de trabalho/doença ocupacional ou auxílio-doença acidentário. O trabalhador faz jus a ele quando há comprovação, pela perícia médica do INSS, do nexo causal (relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença) entre o trabalho exercido e o acidente ou doença apresentada. Após a alta deste tipo de benefício e consequente volta ao trabalho, o trabalhador tem 1 ano de estabilidade no emprego e possibilidade de receber auxílio-acidente (B.94), espécie de auxílio indenizatório que o trabalhador tem direito quando o acidente de trabalho ou doença ocupacional resultar em sequela que implique em redução de capacidade para o trabalhado que habitualmente exercia, depósito do FGTS mesmo durante o período do afastamento e contagem do tempo de afastamento por auxílio-doença acidentário como tempo de aposentadoria.
O B.31 é o benefício concedido ao trabalhador em afastamento para tratamento de saúde, nos casos em que não há comprovação de nexo causal entre o trabalho exercido e a doença ou acidente. Neste Caso, após a alta e consequente retorno ao trabalho, o trabalhador não tem direito a nenhum tipo de benefício indenizatório, mesmo que tenha restado sequela da doença ou acidente. Possui estabilidade por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos, contando inclusive, com os 15 (quinze) dias iniciais de atestado , antes da licença do INSS.
A perícia médica é fundamental na determinação destas vantagens, por isso, o trabalhador deve ficar atento a ela, munir-se dos documentos necessários para que a comprovação do nexo causal seja feita.
HABILITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTARIOS
Preenchida a CAT, colher assinatura e carimbo do médico em todas as vias, entregado 01 (uma) via ao funcionário do INSS/ médico perito, no DIA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, sendo a segunda via sua e a terceira, (se você quiser), pode entregar ao banco no dia que for levar o resultado da perícia médica, caso tenha êxito. Não conseguindo a licença, não há necessidade de entregar uma via CAT ao banco.
- Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Contrato de trabalho quando não constar na CTPS;
- NIT – Número de Identificação do trabalhador (PIS/PASEP)
- CPF, Cédula de identidade;
- Declaração do último dia trabalhado – DUT (obtido junto a empresa);
- Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, ou outros que comprovem a incapacidade para o trabalho devidamente atualizados; (originais e cópias)
- Laudo médico (original);
- Laudo complementar (ex. fisioterapeuta), se houver;
- CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;
- Receita(s) médica(s) e caixas de remédio (se houver);
- Endereço completo com CEP atualizado;
- Certidão de Nascimento dos dependentes e quando for o caso, Termo de Tutela/Curatela;
- Ocorrência policial (quando houver);
- Certidão de óbito e laudo de exame cadavérico (se houver) no caso de morte;
- Documentos dos dependentes para o caso de requerimento de pensão;
- Outros que se fizerem necessários a cada caso.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
O Pedido de Prorrogação é um serviço que permite ao segurado solicitar uma nova perícia médica, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho na data definida na última avaliação médica. O prazo para requerer a perícia de prorrogação se inicia 15 dias antes e se estende até a Data da Cessação do Benefício
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
O Pedido de Reconsideração é um serviço que permite ao segurado solicitar uma nova avaliação médica em função de não concordar com o indeferimento ou de diante da obtenção de novos elementos, que poderá ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação.
Caso a solicitação do auxílio doença seja negada, o segurado pode solicitar o Pedido de Reconsideração ou pedido de Recurso no prazo de até 30 dias ou ainda dar entrada em novo requerimento, respeitando o prazo legal, que é a partir do 1º dia após decorridos 30 dias do indeferimento. É permitido apenas um Pedido de Reconsideração para cada indeferimento. Caso ocorra uma nova incapacidade por outro motivo, você pode solicitar, dentro do prazo de 30 dias, o Pedido de Reconsideração.
PEDIDO DE RECURSO
O segurado ou o seu representante legal quando não conformado com o resultado de sua solicitação pode entrar com recurso na Agência da Previdência Social que proferiu a decisão, que fará o encaminhamento à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social para julgamento do caso. O prazo para a interposição de recurso ou para oferecimento de contra razões é de 30 dias contados da ciência da decisão. A previdência social tem um prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos para analisar a documentação apresentada pelo segurado e lhe dar a resposta. Caso isso não ocorra, nesse prazo, você deve entrar na justiça.
ADIANTAMENTO NOS PERÍODOS DE TRANSIÇÕES (BENEFÍCIOS GARANTIDOS PELA CCT)
Enquanto ainda não concedido pelo INSS o benefício requerido, e pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias, fica assegurado o adiantamento emergencial de salário, em valor equivalente ao somatório das verbas fixas de natureza salarial percebida mensalmente ao empregado cujo benefício previdenciário tenha cessado e que:
Tenha sido considerado “inapto” pelo médico do trabalho do banco;
Comprove ter apresentado o Pedido de Reconsideração – PR junto ao INSS;
Comprove o agendamento da 1ª perícia médica a ser realizada pelo INSS.
Fica condicionada a solicitação formal ao banco, que deverá ser entregue em até 7 dias úteis anteriores à data da perícia médica. Neste mesmo documento, o empregado autorizará previamente o respectivo reembolso do valor adiantado pelo banco, que será debitado em até 5 dias úteis após o recebimento do benefício. O empregado que deixar de comunicar ao banco, até dois dias úteis após o recebimento do comunicado do resultado da perícia médica, perderá o direito ao adiantamento. Em caso de indeferimento do benefício, ou do não provimento do pedido de reconsideração, o valor do adiantamento não será descontado;
COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL
Caso o benefício seja concedido e o seu salário seja superior ao efetivamente pago pela previdência, você terá direito a complemento, pelo período máximo de 24 meses. A cada período de 6 meses de licença é facultado ao banco submeter o empregado à junta médica, devendo no entanto notifica-lo e dar ciência ao sindicato. Se após 12 meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;
CESTA ALIMENTAÇÃO
Em caso de licença, você terá direito a CESTA ALIMENTAÇÃO, por um período de 180 dias, contado a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho;
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
PLR Integral
Período Admissão <31/12/2016
Período Afastamento <31/12/2016
Motivo Afastamento : Doença, Acidente de Trabalho ou Licença Maternidade
PLR Parcial (1/12 p/mês trabalhado ou fração ≥ 15 dias)
Período Admissão 01/01/2017≥
Período Afastamento 01/01/2017 (*Em efetivo exercício em 01/09/2017)
Motivo Afastamento: Doença, Acidente de Trabalho ou Licença Maternidade
Atualizado em 16/11/2017